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Direito Médico e da Saúde

I. Responsabilidade Civil da Instituição Médica


Entidades privadas de assistência à saúde destacam-se na importância do tratamento à saúde do público em geral, tendo regulamentação constitucional, inseridas como complemento obrigatório do serviço público de saúde (art. 199, CR/88), obviamente na forma de livre iniciativa, o que em geral se dá por meio de planos de saúde e pela manutenção de hospitais. Neste relevante papel que exercem, responsabilizam-se solidariamente pela reparação dos danos decorrentes de serviços médicos ou hospitalares de que participem. Assim, incumbem-se de zelar pelos pacientes atendidos e pelo corpo clínico que empregam, tudo nos termos da legislação aplicável.


II. Responsabilidade Civil do Médico


O médico, no exercício do seu ofício (na prática do complexo ato médico), relaciona-se com pacientes, seus parentes e familiares, colabora e é assistido por outros profissionais da saúde, segue protocolos acadêmicos e institucionais e é fiscalizado social, legal e deontologicamente. Além deste breve resumo contextual, o médico ainda acompanha o desdobramento rotineiro do amadurecer da medicina, percebendo o envelhecimento precoce de muitas das suas aparelhagens e ideias, bem como a revalorização de antigos conhecimentos. Evidente é a multifacetária e complexa situação do médico. Contudo, dependendo da teoria jurídica adotada (modo de se conceber o Direito) para interpretação dessa rica situação da vida real, resumida nestas concisas linhas, costumam-se verificar certas exigências para que os fatos sob exame apresentem “uma dada fisionomia”, sob pena de exclusão da análise jurídica. Neste ponto, o Direito irá verificar a atuação do médico em sua profissão com base na responsabilidade civil, criminal e ética.


III. Defesa e acompanhamento de fiscalização de Vigilância Sanitária


A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) é uma autarquia presente em todo o território nacional, sendo sua finalidade promover a proteção da saúde da população, o que faz por intermédio do controle sanitário tanto da produção quanto do consumo de produtos e serviços. Exerce, na fiscalização, poder de polícia, podendo, por meio de processo administrativo, interditar estabelecimentos, apreender produtos e equipamentos e aplicar multas. As irregularidades sanitárias eventualmente verificadas pela fiscalização podem gerar autuação e, a partir daí, para se evitarem injustiças, o procedimento aceita a apresentação de defesa técnica, sem prejuízo de judicialização imediata da questão, ainda mais quando medidas de interdição são tomadas logo na primeira inspeção.


IV. Defesa e acompanhamento de fiscalização de Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde


A fiscalização pelo Ministério Público também recai sobre os diversos profissionais e operadores do sistema de Saúde. Isto porque é de sua incumbência certificar-se de que a política de saúde está sendo satisfatoriamente executada por todos aqueles que a exercem. Nessa atuação em saúde, o Ministério Público comumente se vale de Recomendações de Ofício, Termos de Compromisso de Ajustamento de Conduta, Ações Civis Públicas, para citar apenas as mais comuns. Para que não se promova eventual injustiça, diversas ações podem ser adotadas em defesa junto aos atos do Ministério Público, como contranotificações, defesas administrativas, habeas corpus, dentre outros.


V. Atuação no CRM/MG e do CFM


A responsabilidade ético-profissional do médico diz respeito à análise de sua conduta individual e pode trazer sérias repercussões, dentre elas a própria perda da licença para exercer a medicina, punição de índole mais grave. Aqui, nenhuma pertinência existe de análise do Direito (civil, empresarial ou trabalhista), mas sim exclusivamente uma verificação de infração ética (inobservância da boa prática médica). Para se evitar injustiças, o procedimento administrativo comporta diversas defesas possíveis, as quais devem ser tecnicamente bem manejadas, sendo exemplos a manifestação em sindicância, a defesa prévia no Processo Ético-Profissional (PEP), além de recursos e, na necessidade de tanto, a própria judicialização da questão perante o Poder Judiciário.


VI. Sistema Único de Saúde


Segundo a Constituição da República, a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Assim, fala-se em universalidade da cobertura e dos atendimentos; uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; irredutibilidade do valor dos benefícios; equidade na forma de participação no custeio; diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social; além do caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. O Sistema Único de Saúde é fundamental para a gestão de instrumentos aptos a fornecer saúde para a população.

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