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Direito Civil

I. Contratos


Quando pessoas fazem acordos e assumem compromissos umas com as outras, é conveniente, como regra geral, que este compromisso seja mantido. Para tanto, o Direito oferece ao público em geral a possibilidade de estipular a forma do compromisso empenhado, o que ocorre na forma de Contratos. A liberdade de estabelecer o conteúdo do contrato, contudo, exige técnica apurada na escolha das cláusulas, sua harmonização e consequências, tornando altamente recomendável a confecção por profissional. A título exemplificativo, há inúmeras cláusulas resolutivas, de confirmação do contrato, de reforço das obrigações pactuadas, de garantias, além de cláusulas que mitigam dúvidas possíveis, tudo isso a exigir uma confecção contratual específica para cada situação.


II. Cobranças Judiciais e Extrajudiciais


O descumprimento das obrigações, os atrasos nos pagamentos e a quebra de contrato, quando ocorrem, exigem do credor certas diligências que podem fazer a diferença entre a reparação plena e o prejuízo absoluto. A cobrança feita por notificação extrajudicial, quando feita por profissional do Direito, tem o benefício da rapidez, do baixo custo, além de poder versar sobre débitos já prescritos, o que pode passar despercebido, por exemplo. Além disso, seu conteúdo, quando da dosagem correta da técnica, deve buscar provocar no devedor a compreensão de que, caso não mude sua postura, mantendo-se inadimplente, o custo a ele imposto será cada vez maior (com a adição de multas, correções, juros e custos da cobrança). Lado outro, há o direito de perseguir em juízo o que é devido, abrindo-se espaço para a cobrança judicial, que possui meios mais eficazes de obtenção, à força, do cumprimento das obrigações assumidas pelo devedor.


III. Responsabilidade Civil e por Exercício da Profissão


As Leis distribuem aos particulares diversas responsabilidades. Uma vez que a responsabilidade civil recaia sobre alguém, deve este, precipuamente, reparar o dano causado. Isso ocorre ora por violação ao direito individual de uma pessoa ou grupo (sociedade, associação, etc.), ora pelo descumprimento contratual. A compreensão do tipo de regras de responsabilidade civil que disciplina uma dada relação é importantíssima para aferir o risco do negócio, o custo da operação e a administração de passivos. Isto porque o Direito irá disciplinar diferentes regras de responsabilidade para casos específicos, como ocorre, a título de exemplo, com o profissional liberal que responde se agir com culpa ou o fornecedor de produtos ou serviços para o mercado de consumo, que responde independentemente da presença de culpa.


IV. Seguro


A importância de assegurar, proteger e reforçar certos negócios fez com que o legislador fixasse regras próprias para os contratos de seguro, afirmando o Código Civil que, “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados” (art. 757 da Lei 10.406/02). Uma boa orientação neste particular tem o condão de permitir que a cobertura contratada reflita exatamente aquela que era a intenção da pessoa que opta pela modalidade de cautela, com bens, interesses, integridade física, saúde e a própria vida.


V. Imobiliário


O Direito Imobiliário diz respeito à assessoria, atuações cartoriais e soluções judiciais em todas as questões afetas à propriedade e posse de bens imóveis. Para tanto, a boa prática contratual se faz necessária, com a confecção de instrumentos privados e públicos de forma técnica e clara, gerando segurança jurídica na compra e venda de imóveis, locações e eventuais despejos, para citar alguns assuntos mais comuns ao tema. Além disso, haverá a necessidade, para além dos contratos, de judicialização de litígios, sendo comum a reintegração de posse e mesmo a adjudicação compulsória, em situações extremas.


VI. Família e Sucessões


Solucionar questões de Direito de Família e de Direito das Sucessões exige atuação mediadora para os casos de solução consensual, quando possível, prevenindo-se conflitos familiares, possibilitando-se muitas vezes uma composição cartorial dos interesses de todos os envolvidos. Também exige, nos demais casos, execução de atos de ação e reação, desta vez necessariamente junto ao Poder Judiciário. São demandas de Direito de Família o reconhecimento de União Estável, sua dissolução, a pactuação antenupcial, escolha e alteração do regime de bens, divórcio, questões acerca de pensão alimentícia, partilha de bens e alienação parental. Quanto ao Direito das Sucessões, tem-se o inventário judicial ou extrajudicial, a elaboração de testamento e doações, tudo a demandar atuação em que se atendam aos interesses dos envolvidos.


VII. Consumo


A relação de consumo faz parte da política econômica brasileira, sendo alicerçada fortemente na ideia de que o consumidor deve ter seus direitos defendidos de eventuais práticas comerciais lesivas. Assim, a Lei determina uma série de obrigações para aqueles que exercem atividades voltadas ao oferecimento de serviços ou produtos, como o de informar corretamente o consumidor, de não colocar no mercado produto com alto grau de periculosidade ou nocividade, além de responder por defeitos nestes. Mas há mais: a relação de consumo também é regrada por normas de Direito Penal, de modo que certas condutas são criminalizadas quando verificadas no mercado de consumo, como contrariar determinação de autoridade competente na execução de serviços de alto grau de periculosidade, fazer afirmações falsas ou enganosas, dentre outras. Assim, a assessoria jurídica não apenas a consumidores, que podem ter sido lesados, mas a estabelecimentos comerciais, em atuação notadamente preventiva, faz-se essencial nessa relevante e cada vez mais emblemática área do Direito Civil.

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