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Direito do Trabalho | Previdenciário

I. Relação de Emprego e Trabalho


Tanto para o empregador quanto para o empregado, compreender a relação de direitos e obrigações é um caminho imprescindível para o desenvolvimento econômico e o profissionalismo. A regulamentação trabalhista é extensa e o seu desconhecimento pode gerar, para o empregador, a formação do indesejado passivo trabalhista, e, para o empregado, a perda de direitos. Exatamente por isso o conhecimento da legislação trabalhista, jurisprudência dos Tribunais Regionais e Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho se faz necessário.


II. Contrato de Trabalho e Acordo Coletivo de Trabalho


A Carteira de Trabalho (CTPS), documento de assinatura obrigatória pelo empregador, auxilia na documentação da relação de emprego, mas não é por ela que se regulamentam específicos direitos e obrigações. O contrato de trabalho (CT) é o primeiro meio de se estabelecerem regras específicas, substitutivas das regras ordinárias previstas na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), desde que não violem as disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos e decisões de autoridades competentes. É com o contrato de trabalho que se pode, de início, institucionalizar banco de horas, estipular prazo determinado ao contrato, fixar prazo de experiência, firmar trabalho intermitente, definir padrão de vestimenta, entre outras avenças. Já o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) é aquele celebrado junto aos sindicatos representantes da categoria profissional, em que se estipulam condições de trabalho aplicáveis no âmbito de uma específica empresa ou grupo econômico, sendo um importante instrumento para, por exemplo, ampliar o prazo do banco de horas, firmar regras de compensação de horas, fixar regras de reajuste salarial, estipular sobre duração de jornada de trabalho, etc.;


III. Convenção Coletiva de Trabalho


Empregadores e empregados devem conhecer qual regra os une no exercício profissional. Além da legislação trabalhista, as Convenções Coletivas do Trabalho (CCT’s) representam verdadeiros acordos de caráter normativo, específicos para cada setor da economia. São regras estabelecidas pelos sindicatos e a partir de negociações feitas entre sindicatos representativos dos empregadores e sindicatos representativos dos empregados. O resultado dessa negociação sindical é a Convenção Coletiva do Trabalho (CCT), documento que definirá condições específicas aplicáveis às relações individuais de trabalho no âmbito de abrangência da representação sindical. Exatamente por isso as CCT’s têm abrangência muito maior do que os Acordos Coletivos de Trabalho (ACT’s). Nas Convenções Coletivas do Trabalho (CCT’s), comum é verificar a fixação do valor do piso salarial da categoria, tempo e modo para o reajuste salarial, limitação da jornada de trabalho, valor das horas extras, estabelecimento de planos de saúde e dentário, dentre outros.


IV. Segurança e Higiene do Trabalho


A preocupação com a proteção da saúde dos empregados é um evidente alicerce estruturado pela legislação trabalhista. Isso fica claro com as recomendações legislativas de início de funcionamento de estabelecimentos mediante inspeção e aprovação das respectivas instalações por autoridade regional competente. Mas vai além, vez que determina às empresas, de acordo com a quantidade de funcionários, a manutenção de serviços especializados em segurança e medicina do trabalho. As exigências são muitas e merecem ser conhecidas. Há a obrigatoriedade de instituição da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), de fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI), de exames médicos periódicos, de edificação segundo os requisitos técnicos para garantia da perfeita segurança dos trabalhadores, dentre outros.


V. Justiça do Trabalho


Exerce a Justiça do Trabalho importante competência para dirimir litígios baseados na relação de trabalho, no direito de greve, sobre questões de representação sindical, além de verificar impugnações de penalidades administrativas imposta a empregadores. Como se verifica, essa Justiça especializada exige conhecimentos específicos, seja sobre a tramitação de processos, seja sobre os diversos recursos disponíveis, tornando-se imprescindível a atenção a como os Tribunais estão julgando as inúmeras matérias e, mesmo, sobre as mudanças jurisprudenciais.


VI. Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia


A fiscalização das atividades empresariais e profissionais que fazem uso de empregados é atribuída à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, a qual substituiu o Ministério do Trabalho e Emprego. Ela exerce importante papel na fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, da segurança e da saúde no trabalho, de regulação profissional, podendo aplicar sanções previstas em normas legais ou coletivas, o que costuma ir desde multas pecuniárias até mesmo o fechamento do estabelecimento. Diante desse cenário, compreender as regras, instruções e procedimentos é imprescindível para a tomada adequada de decisões para uma estruturação sadia da empresa, evitando-se passivos indesejados.


VII. Ministério Público do Trabalho


O Ministério Público do Trabalho (MPT) tem atribuição de fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista, especificamente quando houver interesse público, procurando regularizar e mediar as relações entre empregados e empregadores. São diversas as atribuições do MPT, sendo de se destacar a promoção de Ação Civil Pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados direitos sociais constitucionalmente garantidos. As defesas e manifestações em demandas propostas pelo MPT exigem conhecimento da matéria específica, sobretudo no que diz respeito à definição de estratégias em matéria de defesa.


VIII. Sindicatos


O Direito Sindical diz respeito às regras de negociação individual ou coletiva entre patrões e empregados. A Lei Trabalhista reserva certas matérias, ou mesmo o alcance de certos benefícios, à negociação sindical. Para que inexistam frustações neste particular, a capacitação em mediação e negociação se faz imprescindível, com o que, ao final, ter-se-á celebrado um Acordo Coletivo de Trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho com dispositivos que aperfeiçoam o relacionamento entre empregador e empregados.


IX. INSS


Diversos benefícios são garantidos pelo INSS aos seus segurados. Os benefícios, quando devidos, devem ser requeridos a tempo e modo, como ocorre com a aposentadoria por invalidez, a aposentadoria por idade, a aposentadoria por tempo de contribuição, a aposentadoria especial, o auxílio-doença, o salário-família, o salário-maternidade e o auxílio-acidente. Além disso, ainda há, quanto aos dependentes, pensão por morte e auxílio-reclusão. A compreensão das situações em que a pessoa se enquadra, bem como dos requisitos para acesso a um dado benefício, colocam-se como essenciais para que se possa fruir adequadamente e de modo justo destas regras de verdadeira proteção social.

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